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1070/STJ a soma das contribuições providenciárias e a REVISÃO do cáculo do BENEFÍCIO da APOSENTADORIA.
03/03/2023
➡️ No dia (13/02), transitou em julgado o Tema 1.070 do STJ, o qual firmou a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Diante disso, restou decidido pelo Tribunal Superior que toda vez que um segurado do INSS exercer mais de uma atividade laborativa ao mesmo tempo e, diante disso, efetuar contribuições previdenciárias para as duas atividades, suas contribuições devem ser somadas no momento do cálculo de sua aposentadoria.
As aposentadorias já concedidas, em que não foi realizada a soma das contribuições vertidas em cada mês, poderão ser revisadas, a fim de que a renda mensal do benefício seja majorada.
Texto por Rebecca Gumz da Costa - OAB/SC 54914