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1070/STJ a soma das contribuições providenciárias e a REVISÃO do cáculo do BENEFÍCIO da APOSENTADORIA.

03/03/2023

➡️ No dia (13/02),  transitou em julgado o Tema 1.070 do STJ, o qual firmou a seguinte tese:  “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de  aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo  segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas  as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema,  respeitado o teto previdenciário”.


Diante disso, restou decidido  pelo Tribunal Superior que toda vez que um segurado do INSS exercer mais  de uma atividade laborativa ao mesmo tempo e, diante disso, efetuar  contribuições previdenciárias para as duas atividades, suas  contribuições devem ser somadas no momento do cálculo de sua  aposentadoria.


As aposentadorias já concedidas, em que não foi  realizada a soma das contribuições vertidas em cada mês, poderão ser  revisadas, a fim de que a renda mensal do benefício seja majorada.


Texto por Rebecca Gumz da Costa - OAB/SC 54914