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Aposentadoria do atleta profissional

08/08/2024

Os Jogos Olímpicos iniciaram em 24 de julho e vão até o dia 11 de agosto de 2024, trazendo grande visibilidade e repercussão para o esporte mundial, bem como para os atletas profissionais que estão representando seus países. Devido aos altos rendimentos e rotinas exaustivas de treinos, muitos atletas encerram suas carreiras mais cedo do que em outras profissões.

    Isso levanta preocupações sobre a aposentadoria desses profissionais, pois, ao encerrarem suas carreiras, nem sempre têm acesso a benefícios previdenciários. Segundo a Lei nº. 9.615 de 1998, o atleta profissional é aquele que exerce atividades esportivas com remuneração firmada em contrato de trabalho com uma entidade de prática desportiva, a qual é responsável pelo pagamento de INSS do atleta.

    Como segurados do INSS, os atletas têm direito a benefícios previdenciários, como auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, entre outros benefícios. No entanto, devido à curta duração da carreira, esses profissionais, em razão da idade precoce e pela falta de comprovação de tempo de serviço, necessitam, muitas vezes, buscar novas profissões ao encerrarem suas atividades esportivas, justamente para completarem o tempo de contribuição necessário para obter os benefícios previdenciários.

    Para comprovação do tempo de serviço    , atualmente, o INSS aceita tanto a Carteira de Atleta, a Carteira de Trabalho, a certidão ou contrato de trabalho firmado pela entidade desportiva em que o atleta atuou, devidamente preenchida.

    Em conclusão, a carreira de um atleta profissional, é marcada por intensa dedicação e sacrifício. No entanto, o encerramento precoce dessas carreiras em relação às demais profissões coloca desafios únicos, especialmente no que diz respeito à aposentadoria, uma vez que se aposentam com as mesmas regras dos trabalhadores da iniciativa privada: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para homens, e 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para mulheres, conforme as regras do Regime Geral de Previdência Social.

Texto por: Amanda Francener Pereira – OAB/SC 53936