Notícias

Aposentadoria do servidor público portador de deficiência no regime próprio de previdência social

28/09/2021

Usamos a expressão servidor público para nomear as pessoas contratadas por uma relação profissional ou de trabalho pelos órgãos públicos e empresas estatais.


O portador de deficiência é aquele que tem uma insuficiência ou ausência de funcionamento de um órgão ou função psíquica ou intelectual.


E o regime jurídico, ou seja, o sistema de previdência do servidor público, é específico: cada ente federativo – União, Estados e Municípios – determina as regras e assegura o recebimento de benefícios de aposentadoria e pensão dos seus segurados. 


Assim, em razão da reforma previdenciária de 2019, o servidor público portador de deficiência poderá requerer a aposentadoria na modalidade tempo de contribuição ou na modalidade por idade levando em considerações regras diferenciadas, motivo de comemoração de toda a sociedade, estando em total sintonia com os princípios da igualdade e da dignidade.


É importante lembrar que é necessário cumprir para a modalidade o tempo de contribuição, o tempo mínimo e o grau de deficiência exigido, que é variável, por exemplo: 25 anos para homens e 20 anos mulheres, no caso de segurado ou segurada com deficiência grave. Ainda, na modalidade por idade o tempo mínimo: 60 anos para homens; 55 anos para mulheres e 15 anos de serviço público com deficiência.


Para avaliar o grau de deficiência, o segurado ou segurada será submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.


As regras valem para servidores públicos federais. Já os servidores públicos estaduais e municipais precisam aderir, por meio de lei específica a essa reforma.


Cabe a cada servidor público com deficiência conferir as vantagens que essa mudança pode trazer para a sua aposentadoria ou pensão, no caso dos dependentes.


Deborah Gumz Lazzaris Pinto

OAB/SC19685