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Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência
18/07/2024
A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS é regulamentada pela Lei Complementar nº 142 de 2013.
Para reconhecimento do direito a aposentadoria regida por esta lei, conforme dispõe o seu artigo 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em relação à aposentadoria por idade, este benefício é devido ao segurado que comprovar o mínimo de 15 anos de contribuição exclusivamente na condição de pessoa com deficiência, além da idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e da carência de 180 meses de contribuições.
O segurado precisará comparecer a agência do INSS para a realização da perícia médica e avaliação biopsicossocial.
Julia Priscilla Schrank – OAB/SC 70214