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Aposentadoria Rural

29/07/2022

A Aposentadoria por Idade Rural é destinada aos trabalhadores que laboram na zona rural, possuindo requisitos diferentes dos segurados que trabalham na zona urbana.

A Lei nº 5.889/1973 descreve as normas reguladoras do labor agrícola e divide os trabalhadores rurais em quatro categorias, sendo elas:

I- o segurado empregado: onde o trabalhador presta serviço, de forma habitual, subordinado a um empregador;

II- o segurado contribuinte individual: aquele que presta serviços de forma habitual e sem vínculo de emprego;

III- o segurado trabalhador avulso: que presta serviço rural a várias empresas, sem vínculo empregatício;

IV- e o segurado especial:  aquele agricultor que exerce atividades rurais, de maneira individual ou em regime de economia familiar, também sem vínculo de emprego.

Conforme artigo 202, da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022, os requisitos para a Aposentadoria por Idade Rural são: para o homem 60 anos de idade e para mulher 55 anos de idade, sendo que as contribuições para fins de carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício da atividade rural.

O segurado especial não contribui diretamente para a Previdência, portanto, não teria como cumprir um número de contribuições mínimas para atender à carência. Diante disso, os recolhimentos são efetuados com a aplicação de uma alíquota de 1,3% sobre os produtos vendidos. Isto é, seu custeio funciona como uma espécie de tributo.

Por isso, a Lei de Benefícios da Previdência Social estipulou que o tempo de atividade rural substitui o período de carência para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Nesse sentido, o segurado especial deverá demonstrar o exercício de atividade rurícola por 180 meses (15 anos), nos anos imediatamente anteriores à data do requerimento de aposentadoria, para ter direito ao benefício previdenciário em comento.

Para comprovar o exercício de atividade campesina e obter o benefício de aposentadoria na condição de trabalhador rural, o artigo 106, da Lei nº 8.213/1991, elenca os seguintes documentos comprobatórios:

I – Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS;

IV – Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – Bloco de notas do produtor rural;

VI – Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do Art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – Comprovantes de recolhimento de contribuições decorrentes da comercialização da produção;

IX – Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.

Além disso, também é possível utilizar outros documentos que constem a profissão do trabalhador exercida no meio rural, documentos estes que podem ser utilizados para comprovação do trabalho rurícola por todos os membros do grupo familiar.

Por Karine Zago Ribeiro — Bacharel em Direito