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Como ficou a pensão por morte após a reforma da previdência?

27/08/2021

Apesar das diversas mudanças efetuadas no benefício de pensão por morte, o seu conceito não foi modificado, permanecendo como uma prestação mensal paga aos dependentes do segurado que vier a falecer, seja ele aposentado ou não.


O benefício em comento tem como intuito substituir a remuneração recebida em vida pelo falecido, a fim de que sua família e seus dependentes não fiquem desamparados.


A Lei n.º 8.213/1991, em seu artigo 16, disciplina que são considerados dependentes do segurado: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 anos, não emancipado ou inválido. Caso não exista nenhuma dessas espécies de dependentes, também terão direito à pensão por morte os pais do de cujus e, em seguida, os irmãos, não emancipados, também menores de 21 anos ou inválidos.


A primeira modificação na pensão por morte foi a forma de cálculo do benefício, que agora corresponde a 50% do valor da aposentadoria percebida pelo falecido ou da aposentadoria por incapacidade permanente que o mesmo receberia em vida, acrescido de uma cota de 10% por cada dependente que tiver deixado, até o máximo de 100%.


Ou seja, se o segurado falecido não aposentado deixar sua esposa e mais dois filhos pequenos, o valor da pensão por morte será de 80% do valor que o de cujus receberia caso se aposentasse por invalidez (50% + 10% por dependente). Antes da reforma, os dependentes receberiam o valor integral do benefício.


Outra drástica mudança diz respeito à cumulação de benefícios, ou seja, caso o dependente (viúvo ou viúva) já estivesse recebendo benefício previdenciário na data do óbito, é possível a percepção de ambos? A resposta continua sim, o dependente poderá receber mutuamente o benefício de pensão e o benefício de aposentadoria, entretanto, receberá integralmente apenas o benefício de maior valor, percebendo uma parcela do benefício restante, ou seja:


I - 60% do valor que exceder 1 salário-mínimo, até o limite de 2 salários-mínimos;

II - 40% do valor que exceder 2 salários-mínimos, até o limite de 3 salários-mínimos;

III - 20% do valor que exceder 3 salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos;

IV - 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.


Nesse prisma, pode-se perceber que somente haverá o desconto do montante que exceder um salário-mínimo, sendo garantida a percepção do valor mínimo constitucionalmente garantido.


Por fim, é importante lembrar que as pensões por morte derivadas de óbitos ocorridos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (13/11/2019) não serão afetadas pelas alterações das regras acima explicitadas.


Por Rebecca Gumz da Costa - OAB/SC 54.914