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Considerações sobre a Reforma da Previdência Social no Regime Geral

18/06/2019

A Reforma da Previdência é um assunto que assumiu inegável protagonismo em qualquer análise sobre a viabilidade dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), já que é inegável a precariedade financeira por cada um deles apresentada.

Passemos à análise dos principais pontos da Reforma proposta pelo Governo Federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social, através da Proposta de Emenda Constitucional nº 06/2019:

REGIME GERAL (INSS): 

 

I – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 

 

Como é hoje: os homens se aposentam com 35 anos de contribuição, já as mulheres com 30 anos. Aos atingir esses parâmetros o segurado tem direito ao benefício, que é calculado sobre a média das contribuições realizadas desde julho de 1994 (com o descarte de 20% das contribuições mais baixas) multiplicado pelo fator previdenciário. O segurado tem a possibilidade de ter o seu benefício calculado sem a aplicação do fator previdenciário. Para tanto, precisa atingir a pontuação mínima determinada em lei (composição entre tempo de contribuição + idade).

Como fica: na proposta apresentada pelo governo, deixa de existir essa espécie de aposentadoria, somente a por idade.

II – APOSENTADORIA POR IDADE 

 

Como é hoje: a aposentadoria por idade é concedida aos segurados que atingirem 65 anos (homens) ou 60 anos (mulheres) de idade e um mínimo de 15 anos de contribuição. O valor do benefício considera a média contributiva desde julho de 1994 (com o descarte de 20% das menores contribuições), com o valor mínimo de 70% da média acrescido de 1% a cada ano de contribuição.

Como fica: os segurados serão submetidos à regra geral, que estabelece as idades mínimas de 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres. O tempo mínimo de contribuição será de 20 anos. O valor do benefício é apurado através da média das contribuições realizadas a partir de julho de 1994, sem o descarte das menores contribuições. Quem contribuiu pelo prazo mínimo (20 anos) terá direito a 60% da média apurada. O segurado somente atingirá os 100% após cumprir 40 anos de tempo de contribuição.

CONCLUSÃO 

A partir da análise de cada um dos pontos abrangidos pelo presente estudo, é fácil observar a profunda transformação proposta ao RGPS, que pretende a adoção de critérios mais simples – pela diminuição do número de benefícios e universais – com a diminuição das diferenças por gênero para a concessão dos benefícios previdenciários.

É necessário, portanto, atentar às especificidades sociais que nos cercam, de modo que a Reforma Previdenciária sacrifique e premie a todos com o mesmo rigor, mantendo-se fiel aos seus princípios basilares encerrados na Constituição Federal.




Escrito por Dr. André Luiz Pinto – OAB/SC 13673 – Advogado parceiro do escritório.