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Conversão de tempo de serviço especial para servidores públicos

05/10/2020

A aposentadoria especial do servidor público era um grande anseio dos servidores pertencentes aos Regimes Próprios de Previdência Social (estatutários) desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Em que pese a matéria nunca tenha sido regulamentada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o Supremo Tribunal Federal garantiu esse direito aos servidores por meio de Mandados de Injunção que determinavam a aplicação das regras do artigo 57 da Lei Geral da Previdência Social até a edição de leis específicas sobre a matéria.

Permanecia viva, no entanto, a discussão acerca da possibilidade da conversão de tempo de serviço especial em tempo de contribuição, tal qual é franqueado aos segurados do Regime Geral da Previdência Social (INSS).

A importância dessa discussão levou o tema a ser expressamente incluído no texto constitucional, através da reforma previdenciária perpetrada pela EC 103/19, que excluiu a possibilidade de aproveitamento de tempo de serviço fictício para a concessão de aposentadorias de servidores públicos da União.

Paradoxalmente, em recente julgamento do Tema 942, o Supremo Tribunal Federal estendeu aos servidores públicos também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em tempo de contribuição, para a obtenção de benefícios previdenciários.

Nas palavras do Ministro Fachin, “O fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia”, equilibrando a compensação dos riscos ao qual esteve exposto o servidor no exercício de atividades potencialmente nocivas a sua integridade física.



Assim, fica garantido aos servidores – pelo menos até a data da edição da EC 103/19 – o direito à conversão do tempo de serviço especial em tempo de contribuição, de acordo com a legislação que trata do tema na esfera do Regime Geral da Previdência Social.

De acordo, portanto, com o novo entendimento, as servidoras aplicarão sobre o tempo de serviço especial o fator 1,2; os homens 1,4. Isso pode abreviar, em muito, a concessão do benefício previdenciário.

Cumpre ressaltar que os servidores devem atender aos mesmos critérios exigidos aos segurados do INSS, de modo que a especialidade pretendida deverá ser comprovada por meio de perícia por engenheiro ou médico do trabalho, sendo possível o manejo de ações judiciais para a sua realização.

Escrito por Dr. André Luiz Pinto – OAB/SC 13673 – Advogado parceiro do escritório.