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A diferenca entre o auxilio acidente e o auxilio por incapacidade acidentaria

18/10/2023

➡️Apesar da nomenclatura muito parecida, o auxílio-acidente e o auxílio por incapacidade temporária acidentário são benefícios diferentes, concedidos em condições diversas e com valores também diferenciados, razão pela qual é importante esclarecer as distinções entre estes dois benefícios acidentários.

🔹️O benefício de auxílio-acidente é aquele concedido a um segurado do INSS que após sofrer algum trauma teve sua capacidade laborativa reduzida e, portanto, faz jus a uma indenização em decorrência das sequelas permanentes que suportará pelo resto de sua vida.

🔹️O acidente sofrido não precisa ter ligação com o trabalho desempenhado pelo segurado, podendo ser de qualquer natureza, sendo que o beneficiário pode inclusive continuar trabalhando e recebendo o auxílio-acidente juntamente com o seu salário, afinal, não está incapacitado, apenas teve a sua aptidão laboral reduzida.

🔹️Nestes casos, o valor da benesse será 50% do salário de benefício.

🔹️Diferente é o auxílio por incapacidade temporária acidentário. Nestes casos fará jus ao benefício aquele segurado que após sofrer algum acidente ficou incapacitado para exercer sua atividade laborativa habitual temporariamente.

🔹️Este se trata de um benefício de caráter substitutivo, ou seja, substitui a renda salarial do beneficiário, que não pode trabalhar enquanto está recebendo a benesse, possuindo inclusive estabilidade por 12 meses após retornar às suas atividades quando for liberado pelo INSS.

🔹️Nas situações em que o segurado faz jus ao auxílio por incapacidade temporária acidentário o benefício corresponderá a 91% do salário de benefício do segurado.

🔹️Conclui-se, portanto, que se trata de benefícios distintos, cada um com suas peculiaridades e visando proteger as diversas modalidades de acidentes e sequelas que podem vir a ocorrer, entretanto, ambos são benefícios que visam proteger o segurado sempre dependendo da extensão do dano acidentário sofrido.

Rebecca Gumz da Costa - OAB/SC 54914