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Isenção do imposto de renda para portadores de doença grave

16/10/2019

A isenção tributária para portadores de moléstia grave está prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88. Para usufruir da isenção devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

- Ser portador de alguma das seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira (monocular/binocular), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou Reforma;


- Receber rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reserva (caso de militar), bem como proventos de aposentadorias motivadas por acidente em serviço ou moléstia profissional.

De acordo com a Receita Federal, contribuintes com doenças graves que continuam realizando atividade econômica, com vínculo empregatício ou de maneira autônoma, não se enquadram entre os requisitos para a isenção. Isso porque o órgão diferencia a origem do rendimento para aplicar a isenção.

Perante o INSS, a isenção deverá ser feita através de um requerimento. Posteriormente, a Autarquia irá designar a data da realização da perícia ou, nos casos específicos, a perícia domiciliar ou hospitalar.

Após a perícia, será emitido um laudo que ateste a data em que a doença foi contraída. Na falta da informação, a data do início da doença será considerada a data da emissão do laudo.

O laudo deve ser emitido preferencialmente pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois assim o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.

Vale ressaltar que está em trâmite o projeto de Lei 1.227/2019, que objetiva ampliar o benefício tanto para os trabalhadores doentes ou seus dependentes quanto para aposentados sadios que tenham dependentes com alguma das doenças previstas pelo artigo 6º da Lei 7.713, de 1988.

Por Dra. Mayara Vargas da Silva – OAB 52.430