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Lei permite o afastamento da gestante durante o período de crise da Covid -19
28/06/2021
Em maio de 2021 foi sancionada a Lei n° 14.151, que garante o afastamento presencial da gestante durante o período de enfrentamento da Covid-19. O objetivo é proteger a gestante e o nascituro dos riscos de contágio da Covid-19.
O texto prevê que a funcionária gestante ficará à disposição do empregador para exercer as atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Quanto às atividades que não comportariam o trabalho a distância, como a função de vendedora de loja ou uma empregada doméstica, a lei não faz nenhuma ressalva.
Nesses casos, o empregador poderá buscar alternativas para atribuir à empregada outras atividades, desde que sejam compatíveis com a função e condição pessoal ou até mesmo fazer uso da suspensão temporária do contrato de trabalho expressamente autorizada pelo artigo 13 da Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021.
Texto completo da Lei:
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus.
Art. 1º - Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021.
Escrito pela Dr.ª Mayara Vargas da Silva - OAB/SC 52430.