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A Medida Provisória 871/2019 e a alteração dos documentos rurais comprobatórios

13/05/2019

Como é de conhecimento popular, os trabalhadores rurais são aqueles que possuem maior dificuldade em comprovar o período em que trabalharam na agricultura. Isso decorre da realidade social em que está inserido o agricultor, pois na demonstração dos fatos predomina a informalidade.

Assim, é necessário estar atento às alterações legislativas trazidas pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019, principalmente no que diz respeito aos documentos passíveis de comprovar o exercício de atividade campesina junto ao INSS.

Com o advento da Medida Provisória n.º 871/2019, os incisos III e IV do Artigo 106 da Lei n.º 8.213/1991 foram revogados, ao passo que a Declaração do Sindicato Rural e o comprovante de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA deixaram de ter caráter comprobatório, passando a exigir outros documentos a fim de atestar o exercício de atividade rural por parte do segurado.

O comprovante de cadastro no INCRA foi substituído pela Declaração de Aptidão do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, a qual poderá ser providenciada diretamente na EPAGRI – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina, através da apresentação dos seguintes documentos:

1) Notas rurais do último ano de contribuição;

2) Comprovante de residência;

3) Registro do imóvel rural ou contrato de arrendamento;

4) Documentos pessoais (além de documentos pessoais do cônjuge, se casado);

5) Informar se possuía outra renda e levar documentos que comprovem.

Ademais, o parágrafo único do Artigo 38-B da Lei n.º 8.213/1991 foi revogado, sendo necessário agora que o trabalhador rural providencie uma autodeclaração atestando que desempenhou atividade agrícola, a qual deverá ser ratificada por entidades públicas credenciadas ou outros órgãos públicos (§2º do Artigo 38-B da Lei n.º 8.213/1991).


Contudo, em um primeiro momento, a Portaria Conjunta n.º 2, SEPRT/SAFC/INSS, de 15 de março de 2019, regulamentou que a mencionada autodeclaração poderá ser feita por meio do preenchimento dos formulários de “Declaração do Trabalhador Rural” ou “Declaração do Pescador Artesanal”, os quais se encontram disponíveis no site do INSS. Em seguida, sua ratificação será realizada diretamente pelos servidores da autarquia previdenciária, até que a ferramenta de ratificação automática esteja disponível (§2º do Artigo 2º da Portaria Conjunta n.º 2, SEPRT/SAFC/INSS, de 15/03/2019).

Assim, a partir de janeiro de 2020 todos os trabalhadores rurais que desejarem comprovar o tempo de contribuição e obter o benefício previdenciário pretendido deverão estar devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ou seja, não será mais aceita a autodeclaração anteriormente mencionada.

Por fim, resta a necessidade de se manter atualizado sobre todas as alterações legislativas e, principalmente, acerca da reforma previdenciária, a fim de que o segurado não sofra qualquer tipo de prejuízo por falta de informação.


Escrito por Rebecca Gumz da Costa, Advogada - OAB/SC 54914.