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Mulher: o caso do salário-maternidade e sua tributação

05/02/2020

Mais um ano se inicia e com grandes discussões a respeito da proteção social à família. Nossos Tribunais discutem sobre a tributação na renda familiar e a proteção do acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade.

Em especial, vamos escrever aqui sobre o salário-maternidade: benefício devido à pessoa que se afasta de sua atividade por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.

As discussões ocorrem em processos judiciais que debatem sobre a contribuição previdenciária, tanto no regime geral – iniciativa privada – quanto no regime próprio. Nos serviços públicos, por exemplo, a contribuição deve ser recolhida durante o período de pagamento do salário-maternidade, como base de cálculo da contribuição previdenciária sobre folha de salários ou vencimentos, a cargo do empregador/contribuinte individual ou administração pública.

A interpretação da extensão do conceito de “folha de salários ou vencimentos” ao salário-maternidade deve acompanhar o exame de coerência com o modelo de seguridade social adotado pela Constituinte de 1988.

A nossa Constituição adotou uma postura ampla de proteção à mulher, à gestante e à mãe, que se estende ao adotante, mulher ou homem.



Vejamos que não estamos somente protegendo as mulheres, e sim a renda familiar, que será devida na forma de benefício, e não de contraprestação ao trabalho. Trata-se de um contrapeso, uma contrapartida para a dedicação exclusiva à maternidade, de caráter temporário.  

Portanto, admitir a incidência da contribuição previdenciária no gozo do benefício de salário-maternidade importa em permitir uma discriminação à mulher e ao adotante em sua renda. 

Em momentos de grandes enigmas na nova fase da vida em família, com acréscimo de novos membros ao grupo familiar, a discussão financeira, tributária, deve ceder a uma demanda universal de justiça com as mulheres e adotantes, a miúdo: mulher ou homem.

Ainda, admitir a incidência da contribuição previdenciária findaria por privilegiar mulheres sem filhos sobre aquelas com filhos, pois a cada um desses a mulher teria que trabalhar mais seis meses, para atingir a quantidade de salários de contribuição.

Assim, o caso da tributação ou não tributação no salário-maternidade, processo em repercussão geral no STF – Tema 72, está ligado à solidariedade social sustentada pelo modelo atual de seguridade social, de forma a alinhar com o pensamento da proteção à família, corroborado pelas garantias dos direitos sociais.

A sociedade, as mulheres e os homens – já que compõem a renda familiar – e ainda as empresas que empregam as mulheres gestantes, têm o interesse legítimo de requerer uma solução para essa controvérsia, e assim, trazer um novo conceito de renda familiar na sua totalidade.



DEBORAH GUMZ LAZZARIS PINTO

OAB/SC 19685