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A não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e a manutenção do tempo para fins previdenciários.
09/09/2020
A mulher sempre foi muito importante no contexto familiar, assim como no contexto social.
Ao falar sobre a proteção a sua renda, é preciso considerar o fato do início da maternidade. Assim, o salário-maternidade é um benefício previdenciário pago à segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de 28 dias antes e 91 dias após o parto.
Para tanto, nesse momento de afastamento de suas atividades, o salário-maternidade é pago com descontos de contribuição previdenciária, de INSS, com o intuito de custeio para aposentadoria futura.
Em recente decisão, do dia 4/8/2020, o STF declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. Um tema controverso, tanto que o placar foi de 7 a 4, vencendo o voto do relator, ministro Barroso.
A explicação vencedora é que o salário-maternidade não constitui contraprestação de trabalho prestado, não configura ganho habitual do trabalhador para que se possa incidir a contribuição, já que o estado gravídico não é um estado habitual da mulher. Ainda, tal tributação onera e desincentiva a contratação de mulheres, discriminação vedada pela CF.
Ainda, o voto do ministro Barroso manifesta que o tempo de afastamento da mulher no período da licença-maternidade não pode ser deduzido da contagem do seu tempo de serviço para fins de cômputo para a aposentadoria.
Sendo assim, uma importante medida adotada pela Corte Superior coloca em equilíbrio a condição da maternidade.
Findasse que o empregador poderá repensar a forma de contratação dos empregados, sopesando os benefícios financeiros trazidos pela não incidência de contribuição previdenciária durante o período de salário-maternidade e, ainda, proporcionando o aumento de mulheres ao mercado de trabalho.
Deborah Gumz Lazzaris Pinto
OAB/SC 19685