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O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE

06/04/2023

Primeiramente importante diferenciar o conceito de salário-maternidade e de licença maternidade, direitos esses constantemente confundidos.

    De acordo com a lei 8.213 de 1991, a conhecida lei de Benefícios da Previdência Social, o salário-maternidade é um benefício previdenciário pago aos segurados do INSS pelo nascimento de filho, pela adoção ou guarda judicial de criança de até 12 anos de idade e em casos de aborto não criminoso previstos em lei, isso, tendo em vista a necessidade de afastamento das atividades habituais.

    A licença-maternidade, todavia, além de possuir previsão legal na lei trabalhista (CLT), consiste, justamente, no ato de afastamento do trabalhador, de modo que não ocorra prejuízo de seu salário.

     Em outras palavras, a licença-maternidade se trata do período em que o segurado tem o direito de se ausentar de suas atividades laborativas, enquanto que o salário-maternidade diz respeito ao direito de receber salário neste período de afastamento por meio da Previdência Social.

    Feita essa primeira distinção, é necessário esclarecer as demais particularidades do benefício previdenciário em tela.    

    A duração do salário-maternidade, em regra, é de 120 dias, exceto nos casos de aborto que a concessão ocorre por apenas 14 dias. Possuem direito ao benefício as seguintes categorias de segurados:


a) a trabalhadora empregada com contrato de trabalho assinado na CTPS a trabalhadora avulsa;

b) desempregadas com qualidade de segurada;

c) empregada doméstica;

d)contribuinte individual (incluindo MEI);

e) segurada facultativa;

f) segurada especial.


    Entretanto, além de fazer parte de uma das categorias acima é essencial possuir qualidade de segurada, ou seja, ser contribuinte do INSS.

    Ademais, para as seguradas empregadas não se exige tempo mínimo de contribuição. Já para as seguradas contribuintes individuais e seguradas facultativas, o prazo mínimo são de 10 contribuições mensais para usufruir do benefício.

    Cumpre ressaltar que para as seguradas especiais, em regime de economia familiar, ou seja, trabalhadoras rurais, é devido o benefício desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, no período imediatamente anterior a 12 meses ao início do benefício.

    Destaca-se ainda que, para ter garantido e usufruir do referido benefício, são necessários apresentar alguns documentos ao INSS, tais como atestado médico comprovando a gravidez ou a situação de aborto, certidão de nascimento do filho, quando já tenha ocorrido o parto ou termo de guarda, entre outros.

    Por fim, importante mencionar que os homens também podem ter direito ao salário-maternidade, especialmente nos casos de adoção ou no caso de falecimento da companheira.

    Essas foram algumas considerações sobre o benefício previdenciário de salário-maternidade.