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O Cômputo Do Aviso Prévio Indenizado Como Tempo De Contribuição

11/04/2024

O CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


De início, se faz importante esclarecer que a legislação trabalhista regulamenta duas espécies de aviso prévio, o trabalhado e o indenizado.

No aviso prévio trabalhado, como o próprio nome já diz, o empregado continua exercendo suas funções na empresa normalmente durante o período do aviso prévio. O oposto ocorre no aviso prévio indenizado, onde o empregado não precisará trabalhar durante os dias referentes ao aviso.

Por se tratar de um período efetivamente trabalhado, não há grandes discussões no Direito Previdenciário quanto ao fato de que o tempo de aviso prévio trabalhado conta para fins de aposentadoria como tempo de serviço.

Entretanto, nos casos em que o empregado, ao se desligar da empresa, recebeu aviso prévio indenizado, há uma grande discussão sobre sua contabilização ou não como tempo de serviço, isso, considerando que não foi, de fato, prestado um serviço naquele período por parte do empregado, entretanto, a lei trabalhista garante o tempo de aviso prévio indenizado para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT).

Nesta senda, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, havia fixado a seguinte tese: “O período de aviso-prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”, através do TEMA 250, em sessão realizada em 25/02/2021.

A partir de então, nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, o período de aviso indenizado começou a ser contabilizado na contagem de tempo para concessão de qualquer benefício previdenciário. Ocorre que, nos processos de competência da Justiça Comum, regidos pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, a discussão quanto ao cômputo do período de aviso prévio indenizado permanece.

Diante disso, a controvérsia ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça, que na sessão eletrônica iniciada no dia 21/02/2024 e finalizada no dia 27/02/2024, decidiu afetar os Recursos Especiais  de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (n. 2.068.311/RS, n. 2.069.623/SC e                     n. 2.070.015/RS), para discutir a seguinte tese:

“Possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários” – TEMA 1.238/STJ.

Deste modo, para saber a conclusão quanto à tese acima proposta, será necessário aguardar o julgamento do Tema 1.238/STJ, momento em que, firmada a tese, todos os processos em território nacional terão que aplicá-la, resolvendo de uma vez por todas a controvérsia existente.