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O EMPREGADO, TEMPORÁRIO E AVULSO E OUTRAS CATEGORIAS DE SEGURADOS

08/12/2022

O EMPREGADO, TEMPORÁRIO E AVULSO E OUTRAS CATEGORIAS DE SEGURADOS

12/2022


O empregado é aquele que presta serviço remunerado subordinado à empresa urbana ou rural.

Este serviço pode ser provindo de empresa de trabalho temporário que necessita transitoriamente de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço da empresa contratante por prazo máximo de contrato de 180 dias, consecutivos ou não, com prazo máximo de prorrogação de 90 dias, consecutivos ou não, na forma da lei n° 13.429/2017, tais quais, em datas comemorativas como Páscoa, Natal, Dia das crianças, Dia das mães.

Ainda, o trabalhador avulso que presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, subordinado funcionalmente a entes controladores da mão de obra, como um sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra (OGMO), no caso de trabalhador portuário, como capatazia, estiva, conserto e conferencia de carga, vigilância das embarcações e instalações portuárias, conferentes de carga e descarga, práticos, amarrador de embarcações, ensacadores de café, cacau, sal e similares, entre outros.

Todo trabalhador que contribui mensalmente para a previdência social é chamado de segurado e tem direito aos benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Ainda, as empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras de serviços, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social, assim como o trabalhador avulso são feitas pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra (OGMO).

A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e do recolhimento das contribuições previdenciárias no período em que ocorrer o trabalho temporário, assim como do trabalhador avulso. No caso, em especial, de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e pelos direitos trabalhistas, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens.

Há outras modalidades de segurados empregados, como: diretores-empregados, mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empregas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país.

Assim, o trabalhador que tem a carteira assinada, o empregador deve fazer o cadastro do trabalhador no PIS (Programa de Integração Social) ou para o trabalhador autônomo, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico ou segurado especial deve fazer o cadastro do NIT (Número de Identificação do Trabalhador), garantindo assim o recebimento dos benefícios sociais.

Deborah Gumz Lazzaris Pinto

OAB/SC 19685