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Os ferroviários e a situação especial ligada à Previdência Social

24/05/2022

Os ferroviários são trabalhadores com rotinas relacionadas a operações ferroviárias, como maquinista ou auxiliar, mecânico de manutenção de veículos ferroviários, manobrador, agente de estação (ferrovia e metrô), entre outros – profissionais estes que se ocupam da condução e operação geral de comboios ferroviários e locomotivas.

Esses profissionais estão elencados em situações especiais, na forma da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 março de 2022, para efeitos de concessão dos benefícios de ex-ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, sendo considerados optantes pela submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social Urbana, ou não optantes os servidores públicos ou autárquicos, aposentados, que não puderam se valer do direito de opção; ou em atividade, que não optaram pelo regime da CLT; e os que se encontram em disponibilidade.

Assim, para esses segurados, aos ferroviários optantes, a concessão de benefícios, bem como aos seus dependentes, será regida pelas normas estabelecidas em geral, conforme a Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, que estabelece essa integração nos quadros de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações resultantes de transformação de órgãos da administração federal direta e autarquias no regime da legislação trabalhista.

Vale destacar que é devido à complementação – na forma da Lei n° 8.186, de 21 de maio de 1991 – às aposentadorias dos ferroviários e respectivos dependentes, admitidos até 31 de outubro de 1969 na RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro, nas unidades operacionais a ela pertencentes, que detinham a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à data do início da aposentadoria.

Ainda, por força da Lei n° 10.478, de 28 de junho de 2002, foi estendido o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA.

De tal modo, os segurados que, ao se desvincularem da RFFSA e reingressarem no RGPS como empregados de outra empresa, contribuintes individuais ou facultativos, entre outros, têm direito à complementação, desde que tenham implementado todas as condições exigidas à concessão do benefício na data do desligamento da RFFSA, ao mesmo tempo, não possuindo tal direito aqueles que, antes de se aposentarem ou adquirirem direito para tanto, forem transferidos a empresas privadas.

As recentes normas trazem uma atualização geral dos procedimentos adotados pela autarquia previdenciária, reunindo em um para a formação de um todo e dispondo em harmonia com os precedentes judiciais.

Deborah Gumz Lazzaris Pinto

OAB/SC 19685