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Os regimes de bens no CASAMENTO
25/05/2023
Uma dúvida constante que surge nos escritórios de advocacia é referente às diferenças entre os três principais regimes de casamento existentes na legislação brasileira. A comunhão universal de bens, a separação convencional de bens e a comunhão parcial de bens. Na comunhão universal, regime muito utilizado até alguns anos atrás, o patrimônio do casal é considerado único, singular e não existem bens individuais, pois a partir do casamento ocorre a união do patrimônio de ambos, inclusive daqueles adquiridos antes do casamento. Na comunhão parcial de bens, que é o regime padrão do ordenamento brasileiro atual, serão comunicados os bens adquiridos pelos cônjuges durante o casamento e não se comunicam os bens particulares já adquiridos antes do matrimônio. Por fim, na separação total de bens, quando convencionada pelas partes através do pacto antenupcial, não há divisão de bens, cada um dos cônjuges permanecerá com o seu respectivo patrimônio, sendo que os bens adquiridos serão exclusivamente de quem os registrou, conforme escolhido pelo casal. Texto por Rebecca Gumz da Costa - OAB/SC 54914