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Os regimes de bens no CASAMENTO

25/05/2023

Uma dúvida  constante que surge nos escritórios de advocacia é referente às  diferenças entre os três principais regimes de casamento existentes na  legislação brasileira. A comunhão universal de bens, a separação  convencional de bens e a comunhão parcial de bens. Na comunhão  universal, regime muito utilizado até alguns anos atrás, o patrimônio do  casal é considerado único, singular e não existem bens individuais,  pois a partir do casamento ocorre a união do patrimônio de ambos,  inclusive daqueles adquiridos antes do casamento. Na comunhão  parcial de bens, que é o regime padrão do ordenamento brasileiro atual,  serão comunicados os bens adquiridos pelos cônjuges durante o casamento e  não se comunicam os bens particulares já adquiridos antes do  matrimônio. Por fim, na separação total de bens, quando  convencionada pelas partes através do pacto antenupcial, não há divisão  de bens, cada um dos cônjuges permanecerá com o seu respectivo  patrimônio, sendo que os bens adquiridos serão exclusivamente de quem os  registrou, conforme escolhido pelo casal. Texto por Rebecca Gumz da Costa - OAB/SC 54914