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Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020

12/05/2020

Autorizada pelo art. 4º da Lei nº 13.982/2020, que estabeleceu medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da COVID-19, o INSS publicou a Portaria Conjunta n° 9.381/2020, a qual disciplina a antecipação de um salário mínimo para os segurados que têm direito ao benefício de auxílio-doença. Saiba mais:


- O benefício terá duração máxima de três meses, contados a partir da data do início do benefício;

- A concessão se dará sem a realização de perícia médica, enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social;

- A solicitação deverá ser feita ao INSS, seguida dos documentos médicos. Os requisitos necessários, como carência, permanecem sendo exigidos.


A perícia médica poderá ocorrer após o término do regime de plantão reduzido nas agências da Previdência Social quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses, quando houver necessidade na conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença ou quando não for possível conceder a antecipação do auxílio com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos na Portaria.

 

Fonte: www.previdencia.gov.br

Escrito por Dra. Mayara Vargas da Silva OAB/SC 52.430