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Você já deu entrada no seu processo de aposentadoria?

19/12/2019

De plano, importante esclarecer que, se você já entrou com o seu pedido de aposentadoria, um marco temporal muito importante do processo é a chamada DER, sigla que representa a Data de Entrada do Requerimento administrativo no INSS, ou seja, é a data em que o segurado efetuou o pedido de seu benefício previdenciário.

Essa data merece destaque, pois, durante a análise do processo, o INSS irá verificar se até a DER o segurado já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício solicitado ou não.

Ocorre que, por acreditarem que somente serão considerados os períodos contributivos até a DER, muitos dos segurados que já protocolaram seus pedidos de aposentadoria param de contribuir para a Previdência Social, o que é um erro.



Assim, destaca-se que a Instrução Normativa INSS/PRES nº. 77/2015 trouxe ao ordenamento jurídico, em seu artigo 690, a possibilidade de Reafirmação da DER, conforme segue:


Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.


Isto é, caso o segurado não tenha preenchido o tempo de contribuição necessário até a DER, mas tenha continuado efetuando as contribuições previdenciárias correspondentes e completado em momento posterior o tempo contributivo exigido, o servidor do INSS poderá utilizar o instituto da reafirmação da DER para conceder o benefício a que o segurado faz jus. 

Desse modo, não será necessário protocolar novo pedido de aposentadoria e aguardar mais um longo período até que seja analisado e concedido o benefício, o que representa uma grande vantagem ao segurado.

Assim, apesar de ser um instituto habitualmente utilizado nas vias administrativas, já existem inclusive entendimentos jurisprudenciais no sentido de que também é possível a reafirmação da DER em processos judiciais, onde será computado o tempo de serviço exercido após a data de entrada do requerimento de benefício até a data de ajuizamento da ação previdenciária.

Na verdade, a reafirmação da DER é mais uma oportunidade que o segurado tem para se aposentar, porém, ela somente é possível nos casos em que após a entrada do requerimento de aposentadoria continuaram sendo efetuadas as contribuições previdenciárias correspondentes.

Por fim, resta evidente que, por muitas vezes, continuar contribuindo para a Previdência Social mesmo após ter protocolado seu pedido de aposentadoria pode representar uma grande vantagem ao segurado, principalmente se algum dos períodos solicitados não foi reconhecido pelo INSS.


Por Dra. Rebecca Gumz da Costa